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LEI Nº 566/97, DE 27 DE JANEIRO DE 1997

Autoriza o Poder Executivo a firmar Acordo de Parcelamento (ou Reparcelamento) de dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

 

O Prefeito Municipal de Piritiba, faço saber que a câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Piritiba, firmar Acordo de Parcelamento (ou Reparcelamento) com a Caixa Econômica Federal - CEF, relativo à dívida havida junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da Resolução nº 202, de 15/12/95 (D.O.U. de 18/12/95, do Conselho Curador do FGTS).

Art. 2º - O Poder Executivo, para garantia da avença, fica autorizado a utilizar cotas do Fundo de Participação do Município - FPM, durante todo o prazo de vigência do ajuste.

Art. 3º - O Poder Executivo, durante o prazo do Acordo de Parcelamento, consignará nos orçamentos anual e plurianual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais, resultantes do cumprimento desta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Piritiba (BA), DE 27 DE JANEIRO DE 1997

ETEMILSON SAMPAIO ASSIS
Prefeito Municipal

ODEMAR GILSON SANTANA
Secretário de Administração e Finanças

Atenção: Esse documento foi compilado, transcrito e publidado pelo Portal pmpiritiba.leisdomunicipio.com.br, autorizado pela Prefeitura Municipal de Piritiba - BA

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