LEI Nº 1.260/2026, DE 12 DE MAIO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE HORTAS COMUNITÁRIAS E BANCO DE SEMENTES CRIOULAS NO MUNICÍPIO DE PIRITIBA, COM O OBJETIVO DE PROMOVER A SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, A EDUCAÇÃO AMBIENTAL, A GERAÇÃO DE RENDA COMPLEMENTAR, A PRESERVAÇÃO DA AGROBIODIVERSIDADE LOCAL, A PRODUÇÃO ORGÂNICA E A CONVIVÊNCIA SUSTENTÁVEL COM O SEMIÁRIDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, faz saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Piritiba, o Programa Municipal de Hortas Comunitárias e Banco de Sementes Crioulas, coordenado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, em articulação intersetorial com a Secretaria de Assistência Social, a Secretaria de Educação e outros órgãos municipais afins.
Art. 2º O Programa tem como objetivos:
a) Combater a insegurança alimentar e nutricional em famílias vulneráveis, garantindo acesso a alimentos frescos, saudáveis e orgânicos;
b) Promover o consumo de alimentos produzidos localmente, livres de agrotóxicos, com base em princípios agroecológicos;
c) Preservar, multiplicar e difundir sementes crioulas e variedades locais adaptadas ao bioma Caatinga e ao clima semiárido de Piritiba;
d) Gerar ocupação produtiva, renda complementar e fortalecimento da economia solidária e da agricultura familiar;
e) Educar ambientalmente a população, com ênfase em crianças e jovens das escolas municipais;
f) Promover a convivência com o semiárido por meio de tecnologias sociais de captação, armazenamento e uso sustentável da água (cisternas, sistemas de irrigação eficientes etc.);
g) Fortalecer a autonomia das comunidades e a preservação da agrobiodiversidade local.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES DO MUNICÍPIO
Art. 3º Para a execução do Programa, o Poder Executivo Municipal deverá:
I. disponibilizar terrenos públicos ociosos ou subutilizados (praças, margens de rios, terrenos da Prefeitura, escolas, CRAS e outros espaços públicos) para implantação de hortas comunitárias coletivas, garantindo acesso seguro e infraestrutura básica;
II. criar e manter o Banco Municipal de Sementes Crioulas, responsável pelo recebimento, armazenamento, conservação, multiplicação, doação e troca de sementes e mudas adaptadas à região, com registro e controle de origem;
III. oferecer capacitação gratuita e continuada em agroecologia, manejo de hortas, conservação de sementes crioulas e tecnologias de convivência com o semiárido, em parceria com a BAHIATER, SENAR, associações rurais, universidades regionais e instituições de pesquisa;
IV. fornecer insumos iniciais (sementes crioulas, mudas, ferramentas, kits de irrigação e reservatórios de água – cisternas ou similares) prioritariamente para os grupos definidos no Art. 4º;
V. realizar ações de monitoramento, avaliação anual e divulgação dos resultados do Programa.
CAPÍTULO III
DA PRIORIDADE DE ATENDIMENTO E INTEGRAÇÃO
Art. 4º Terão prioridade no Programa:
I. associações de moradores, grupos de produtores rurais e cooperativas;
II. grupos de mulheres e jovens rurais;
III. escolas municipais, para implantação de hortas escolares e educação ambiental;
IV. famílias atendidas pelo CRAS e em situação de vulnerabilidade social;
V. comunidades tradicionais, quilombolas ou indígenas, se existentes no município;
VI. integração direta com a merenda escolar (compra preferencial da produção das hortas) e com o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), conforme previsto no Plano Plurianual do Município.
Parágrafo único. As hortas deverão adotar práticas agroecológicas, sem uso de agrotóxicos ou insumos químicos sintéticos, priorizando a sustentabilidade e a preservação do solo e da água.
CAPÍTULO IV
DAS PARCERIAS E DOS RECURSOS
Art. 5º Fica autorizada a celebração de parcerias, convênios, termos de cooperação e contratos com:
I. entidades públicas federais e estaduais;
II. ONGs, cooperativas, associações rurais e a Articulação no Semiárido Brasileiro (ASA);
III. universidades e instituições de ensino e pesquisa (UEFS, UNEB, UFRB e outras).
Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Programa correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, por recursos de convênios, emendas parlamentares, doações, editais federais/estaduais e programas como o PAA e o Plano Estadual de Convivência com o Semiárido.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO E DA REGULAMENTAÇÃO
Art. 7º Fica instituída a Comissão Gestora do Programa, composta por representantes das Secretarias envolvidas, da sociedade civil (agricultores, mulheres e jovens), de associações rurais e de técnicos da BAHIATER, com atribuições de planejamento, monitoramento e avaliação, a ser regulamentada por decreto municipal.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, definindo critérios de seleção, normas operacionais do Banco de Sementes e mecanismos de prestação de contas.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Piritiba/BA, 12 de abril de 2026.
LEANDRA BELITARDO BARRETTO DE ANDRADE LIMA
Prefeita