LEI Nº 1.259/2026, DE 12 DE MAIO DE 2026.
 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E ACORDO DE PARCELAMENTO E QUITAÇÃO DE DÉBITOS COM A EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a reconhecer e confessar dívida decorrente do serviço de fornecimento de água/esgoto das contas vencidas e firmar acordo de parcelamento e quitação de débitos com a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA.
§1º. O Parcelamento poderá ser firmando em até 450 (quatrocentos e cinquenta) parcelas mensais, nos termos do Art. 29, §10 e 32 da Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e do Art. 21, §1º, §2º e §3º da Resolução 43/2001 do Senado Federal e conforme repactuação do Contrato vigente celebrado entre este Município e a EMBASA.
§2º. O valor da dívida a ser parcelada deverá estar em conformidade com a isenção de juros e multas, ofertado pela EMBASA;
§3º. Para fins de formalização do parcelamento, e em conformidade com o que restou acordado com a EMBASA, deverá ser ofertada uma parcela inicial, a título de entrada;
§4º. A parcela inicial, de entrada, deverá ser adimplida considerando o percentual mínimo de 2% (dois por cento) do valor da dívida;
§5º. O número total de parcelas mensais do acordo com a EMBASA poderão ser firmadas a qualquer tempo, a critério decisório da Chefe do Executivo, em conformidade com o que encontra regulamentado nessa lei.
Art. 2º. O orçamento do município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes do parcelamento e quitação de débitos autorizado por esta Lei, podendo o Executivo promover quaisquer modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia dos pagamentos de principal e encargos, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, por todo o tempo de vigência do parcelamento e até sua liquidação, as receitas do ICMS.
Art. 4º. Poderá o poder executivo requere a alteração das condições estabelecidas no acordo afetivamente a ser firmado com a EMBASA, sem a necessidade de propositura de nova lei, desde que o conteúdo nas novas tratativas possa se enquadrar no que resta positivado nos artigos 1º, 2º e 3º dessa norma.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
 
Gabinete da Prefeita do Município de Piritiba/Ba, em 12 de maio de 2026.
 
LEANDRA BELITARDO BARRETTO DE ANDRADE LIMAPrefeita Municipal