LEI Nº 1.262/2026, DE 27 DE MAIO DE 2026.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE FOMENTO AO TURISMO SUSTENTÁVEL – PFTS NO MUNICÍPIO DE PIRITIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRITIBA, ESTADO DA BAHIA, faz saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Piritiba, a Política de Fomento ao Turismo Sustentável – PFTS, com o objetivo de promover o desenvolvimento turístico de forma ambientalmente responsável, socialmente justa e economicamente viável, priorizando a preservação dos recursos naturais, culturais e patrimoniais do município.
§ 1º A PFTS constitui-se em conjunto de diretrizes, ações educativas, incentivos e parcerias que visem:
- a preservação e a recuperação do meio ambiente nas áreas de interesse turístico;
- a geração de emprego e renda por meio de atividades turísticas sustentáveis;
- a conscientização de turistas, moradores e empreendedores sobre práticas responsáveis.
§ 2º As ações da PFTS serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo, com participação obrigatória de representantes do trade turístico local, da sociedade civil organizada e do COMTUR - Conselho Municipal de Turismo, criado pela Lei Municipal nº 995/2017.
Art. 2º São objetivos específicos da Política de Fomento ao Turismo Sustentável:
- conscientizar turistas, empreendedores e a população local sobre a importância da preservação dos recursos naturais e culturais do município;
- promover campanhas educativas e informativas direcionadas a turistas, com ênfase em educação ambiental, descarte correto de resíduos, conduta responsável em áreas naturais e minimização do impacto humano sobre ecossistemas frágeis;
- incentivar a adoção de práticas sustentáveis por parte de empreendimentos turísticos locais, tais como redução do consumo de água e energia, reutilização de recursos, reciclagem, gestão adequada de resíduos e certificações ambientais;
- fomentar o cooperativismo e o associativismo entre micro e pequenos empreendedores do setor turístico;
- criar mecanismos de incentivo e bonificação para práticas de reciclagem e economia circular no âmbito do turismo;
- promover o intercâmbio de boas práticas em turismo sustentável, por meio de eventos, workshops, seminários e parcerias intermunicipais ou regionais;
- integrar ações de turismo sustentável às políticas públicas municipais de meio ambiente, cultura e desenvolvimento econômico.
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo, entre outras atribuições relacionadas:
- coordenar a implementação da PFTS;
- elaborar, em até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, o Plano Municipal de Fomento ao Turismo Sustentável, contendo diagnóstico da situação atual, objetivos, metas quantificáveis, cronograma, indicadores de monitoramento e fontes prováveis de financiamento;
- articular parcerias com órgãos estaduais e federais, entidades do terceiro setor e iniciativa privada para captação de recursos e execução de projetos;
- monitorar e avaliar periodicamente os resultados das ações implementadas, com publicação anual de relatório simplificado.
Parágrafo único. O Plano de que trata o inciso II será revisado a cada 4 (quatro) anos, ou sempre que necessário, com ampla participação social.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo procedimentos, critérios de priorização de projetos, formas de incentivo (tais como selos, certificações municipais, divulgação prioritária e premiações) e mecanismos de fomento não onerosos ou de baixo impacto financeiro.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo, previstas na Lei Orçamentária Anual, ou por recursos oriundos de convênios, emendas parlamentares, parcerias público-privadas, fundos específicos ou outras fontes lícitas, observados os princípios da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Piritiba/BA, 27 de maio de 2026.
LEANDRA BELITARDO BARRETTO DE ANDRADE LIMA
Prefeita