DECRETO Nº 137, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017.
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS E PRAZOS PARA O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017 DA PREFEITURA DE PIRITIBA E DOS SEUS RESPECTIVOS FUNDOS MUNICIPAIS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e considerando o prazo para a Prestação de Contas, nos termos do artigo 63 da Constituição Estadual e Resoluções nº 1.060/05 e 1323/2013, com suas posteriores alterações introduzidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios,
DECRETA:
Art. 1º – Para o encerramento do exercício financeiro de 2017, observar-se-ão as normas orçamentárias, financeiras, patrimoniais e contábeis em vigor, bem como as disposições contidas neste Decreto.
Art. 2º – Após a data de 18 de dezembro de 2017 os procedimentos licitatórios à conta de recursos consignados no Orçamento corrente não poderão ser iniciados.
Parágrafo único. Excluem-se do prazo estabelecido no caput deste artigo:
I – as despesas cujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente ou por meio de lei específica;
II – as despesas custeadas com recursos externos, desde que comprovada pelo Gestor a sua transferência; e
III – as despesas urgentes, previamente analisadas pelo Prefeito Municipal de Piritiba (BA).
Art. 3º – Após 15 de dezembro de 2017, os procedimentos licitatórios, referentes ao exercício financeiro de 2018, para fornecimento de material, prestação de serviços e realização de obras poderão ter início, desde que os seus valores estejam previstos na Lei Orçamentária de 2018, submetidos previamente à apreciação e aprovação da Secretaria Municipal de Finanças, sendo que a adjudicação do objeto da licitação só terá eficácia após a entrada em vigor da Lei Orçamentária de 2018.
Art. 4º – Os responsáveis pela gestão e/ou guarda de bens e valores do Município observarão as datas limites estabelecidas neste Decreto, nos casos que indica:
I – até 22 de dezembro de 2017 para emissão de empenhos, excetuando as despesas obrigatórias de caráter continuado, a folha de pagamento e seus encargos sociais, as despesas referentes às obrigações tributárias e contributivas, a amortização de parcelamentos de débitos, despesas de exercícios anteriores, amortização da dívida fundada, cumprimento de decisão/sentença judicial e os programas e ações custeadas com recursos externos vinculados;
II – até 28 de dezembro de 2017 para liquidação da despesa, excetuando aquelas referentes a obras em andamento, fornecimento de bens e serviços continuados e as originadas de convênios;
III – até 29 de dezembro de 2017 para pagamento de despesas;
IV – até 29 de dezembro de 2017 para emissão de restos a pagar.
§ 1º - Os restos a pagar processados deverão ser registrados até o dia 31 de dezembro de 2017.
§ 2º - As despesas de exercícios anteriores (DEA) inscritas em 2017 poderão ser processadas a partir da abertura do exercício financeiro de 2018.
Art. 5º – A partir de 22 de dezembro de 2017, não serão efetuados registros de novos contratos ou instrumentos similares.
Art. 6º – Até o dia 15 de dezembro de 2017, as programações financeiras e os cronogramas de desembolso mensal deverão ser reavaliados, com vistas à efetivação do encerramento do exercício.
Art. 7º – As alterações orçamentárias destinadas a inclusão de novos projetos, atividades ou elementos de despesa, deverão ser realizadas até o dia 20 de dezembro de 2017.
Art. 8º – As propostas de alteração do Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) referentes à transposição, remanejamento ou transferência de recursos de um elemento de despesa para outro, deverão ser encaminhadas pelo ordenador de despesa ao setor de contabilidade até o dia 26 de dezembro de 2017.
Art. 9º – Até o dia 15 de dezembro de 2017, a Secretaria Municipal de Finanças deverá emitir demonstrativo dos saldos das disponibilidades de caixa e dos haveres financeiros, consolidados por fonte de recurso, de modo a compatibilizar o passivo financeiro geral.
Art. 10 – As contas que compõem os grupos do Pendente, do Ativo Realizável e do Passivo Financeiro, deverão ser analisadas objetivando a apuração da consistência dos saldos existentes.
Art. 11 – Compete à Secretaria Municipal de Finanças e à Secretaria Municipal de Administração, constituírem, por meio de instrumento normativo, as Comissões necessárias para promover o levantamento dos valores em Tesouraria, dos bens permanentes e dos materiais em Almoxarifado, até o dia 30 de dezembro de 2017, observado o princípio da segregação de função.
§ 1º - O Controlador Geral do Município fiscalizará o cumprimento da formação das Comissões que trata o caput deste artigo.
§ 2º - Compete ao Departamento de Contabilidade a obrigatoriedade de conciliar os saldos contábeis com os levantamentos dos inventários físicos e financeiros, promovendo os respectivos ajustes contábeis.
§ 3º - As diferenças deverão ser objeto de ciência à Controladoria Geral do Município para adoção das medidas administrativas pertinentes, bem como de notas explicativas a serem anexadas ao processo de prestação de contas anual.
Art. 12 – As Comissões constituídas deverão obedecer ao exposto a seguir:
I – no período de 15 a 25 de dezembro de 2017, a Comissão formada para elaboração do Inventário de Almoxarifado e de bens permanentes fará levantamento;
II – no dia 31 de dezembro de 2017, a Comissão de Tesouraria fará o levantamento de valores.
Parágrafo único. As Comissões de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo deverão encaminhar seus relatórios para a Controladoria Geral do Município e para o Departamento de Contabilidade até 02 (dois) dias úteis após o término dos levantamentos, ficando a Comissão de Tesouraria responsável por proceder ao encaminhamento do relatório na mesma data da conclusão dos trabalhos.
Art. 13 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, BAHIA, 23 DE NOVEMBRO DE 2017.
SAMUEL OLIVEIRA SANTANAPrefeito