DECRETO Nº 137, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017.
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS E PRAZOS PARA O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017 DA PREFEITURA DE PIRITIBA E DOS SEUS RESPECTIVOS FUNDOS MUNICIPAIS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e considerando o prazo para a Prestação de Contas, nos termos do artigo 63 da Constituição Estadual e Resoluções nº 1.060/05 e 1323/2013, com suas posteriores alterações introduzidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios,
DECRETA:
Art. 1º – Para o encerramento do exercício financeiro de 2017, observar-se-ão as normas orçamentárias, financeiras, patrimoniais e contábeis em vigor, bem como as disposições contidas neste Decreto.
Art. 2º – Após a data de 18 de dezembro de 2017 os procedimentos licitatórios à conta de recursos consignados no Orçamento corrente não poderão ser iniciados.
Parágrafo único. Excluem-se do prazo estabelecido no caput deste artigo:
I – as despesas cujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente ou por meio de lei específica;
II – as despesas custeadas com recursos externos, desde que comprovada pelo Gestor a sua transferência; e
III – as despesas urgentes, previamente analisadas pelo Prefeito Municipal de Piritiba (BA).
Art. 3º – Após 15 de dezembro de 2017, os procedimentos licitatórios, referentes ao exercício financeiro de 2018, para fornecimento de material, prestação de serviços e realização de obras poderão ter início, desde que os seus valores estejam previstos na Lei Orçamentária de 2018, submetidos previamente à apreciação e aprovação da Secretaria Municipal de Finanças, sendo que a adjudicação do objeto da licitação só terá eficácia após a entrada em vigor da Lei Orçamentária de 2018.
Art. 4º – Os responsáveis pela gestão e/ou guarda de bens e valores do Município observarão as datas limites estabelecidas neste Decreto, nos casos que indica:
I – até 22 de dezembro de 2017 para emissão de empenhos, excetuando as despesas obrigatórias de caráter continuado, a folha de pagamento e seus encargos sociais, as despesas referentes às obrigações tributárias e contributivas, a amortização de parcelamentos de débitos, despesas de exercícios anteriores, amortização da dívida fundada, cumprimento de decisão/sentença judicial e os programas e ações custeadas com recursos externos vinculados;
II – até 28 de dezembro de 2017 para liquidação da despesa, excetuando aquelas referentes a obras em andamento, fornecimento de bens e serviços continuados e as originadas de convênios;
III – até 29 de dezembro de 2017 para pagamento de despesas;
IV – até 29 de dezembro de 2017 para emissão de restos a pagar.
§ 1º - Os restos a pagar processados deverão ser registrados até o dia 31 de dezembro de 2017.
§ 2º - As despesas de exercícios anteriores (DEA) inscritas em 2017 poderão ser processadas a partir da abertura do exercício financeiro de 2018.
Art. 5º – A partir de 22 de dezembro de 2017, não serão efetuados registros de novos contratos ou instrumentos similares.
Art. 6º – Até o dia 15 de dezembro de 2017, as programações financeiras e os cronogramas de desembolso mensal deverão ser reavaliados, com vistas à efetivação do encerramento do exercício.
Art. 7º – As alterações orçamentárias destinadas a inclusão de novos projetos, atividades ou elementos de despesa, deverão ser realizadas até o dia 20 de dezembro de 2017.
Art. 8º – As propostas de alteração do Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) referentes à transposição, remanejamento ou transferência de recursos de um elemento de despesa para outro, deverão ser encaminhadas pelo ordenador de despesa ao setor de contabilidade até o dia 26 de dezembro de 2017.
Art. 9º – Até o dia 15 de dezembro de 2017, a Secretaria Municipal de Finanças deverá emitir demonstrativo dos saldos das disponibilidades de caixa e dos haveres financeiros, consolidados por fonte de recurso, de modo a compatibilizar o passivo financeiro geral.
Art. 10 – As contas que compõem os grupos do Pendente, do Ativo Realizável e do Passivo Financeiro, deverão ser analisadas objetivando a apuração da consistência dos saldos existentes.
Art. 11 – Compete à Secretaria Municipal de Finanças e à Secretaria Municipal de Administração, constituírem, por meio de instrumento normativo, as Comissões necessárias para promover o levantamento dos valores em Tesouraria, dos bens permanentes e dos materiais em Almoxarifado, até o dia 30 de dezembro de 2017, observado o princípio da segregação de função.
§ 1º - O Controlador Geral do Município fiscalizará o cumprimento da formação das Comissões que trata o caput deste artigo.
§ 2º - Compete ao Departamento de Contabilidade a obrigatoriedade de conciliar os saldos contábeis com os levantamentos dos inventários físicos e financeiros, promovendo os respectivos ajustes contábeis.
§ 3º - As diferenças deverão ser objeto de ciência à Controladoria Geral do Município para adoção das medidas administrativas pertinentes, bem como de notas explicativas a serem anexadas ao processo de prestação de contas anual.
Art. 12 – As Comissões constituídas deverão obedecer ao exposto a seguir:
I – no período de 15 a 25 de dezembro de 2017, a Comissão formada para elaboração do Inventário de Almoxarifado e de bens permanentes fará levantamento;
II – no dia 31 de dezembro de 2017, a Comissão de Tesouraria fará o levantamento de valores.
Parágrafo único. As Comissões de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo deverão encaminhar seus relatórios para a Controladoria Geral do Município e para o Departamento de Contabilidade até 02 (dois) dias úteis após o término dos levantamentos, ficando a Comissão de Tesouraria responsável por proceder ao encaminhamento do relatório na mesma data da conclusão dos trabalhos.
Art. 13 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRITIBA, BAHIA, 23 DE NOVEMBRO DE 2017.
SAMUEL OLIVEIRA SANTANA
Prefeito